Eduardo Agostinho Arruda Augusto, Oficial de Registro de Imóveis de Conchas (SP) e diretor de assuntos agrários do IRIB, escreveu um artigo de grande valia, já publicado em revista jurídica especializada, sobre a questão de Retificação de Área.
É um tema muito debatido, pois muitas vezes a situação registrária do imóvel é extremamente precária, confusa e omissa, e não é raro constatarmos que o registro descreve perímetro menor do que o real.
A retificação da descrição do imóvel não objetiva alterar a dimensão do imóvel, quer para mais ou para menos, exceto em situações especiais permitidas pelo ordenamento jurídico.
A retificação se presta para corrigir falha ou inserir dado omisso no registro do imóvel, não necessariamente adequando-o à situação fática, pois muitas realidades fáticas não são juridicamente aceitas, como ocorre no caso de uma parcela do imóvel ter sido adquirida por acordo informal entre vizinhos.
A retificação se presta a corrigir erro do registro, desde que provado que imóvel sempre teve aquela área, maior ou menor que o descrito na matrícula ou transcrição. Não existe limite matemático para essa correção, desde que comprovado que se trata de erro e não de acréscimo irregular de área.
Não é raro o procedimento retificatório ficar travado em razão de impugnações e exigências que contestam apenas o aumento de área, mesmo quando provado que o imóvel sempre possuiu tais dimensões. Ou profissionais que que não conseguem produzir tal prova pois não se utilizam dos mecanismos existentes hoje, que nos permitem interpretar e analisar com mais exatidão uma uma foto aérea ou plantas antigas.
Nesse estudo, Eduardo Augusto demonstra como deve ser interpretada e analisada essa situação, para que os profissionais que atuam, direta ou indiretamente, com a retificação de registro imobiliário possam encontrar uma solução eficaz para o caso concreto.
Leia o artigo completo:
http://www.portalibest.com.br/img_sis/download/9e882687304eb2dcc5df4910d3f8a340.pdf
Fonte: Portal Libest