Alugar um imóvel não é uma tarefa fácil. A primeira parte é encontrar um imóvel que reúna os requisitos que você deseja e o custo que caiba no seu orçamento. Essa simples combinação não tem nada de descomplicado, demanda muita paciência, persistência e alguns cuidados.
Achado o imóvel, recomenda-se uma averiguação minuciosa para evitar arrependimentos. Assim, aconselha-se visitar o imóvel mais de uma vez, em períodos diferentes do dia, ficando atento: aos possíveis barulhos que possam se tornar desagradáveis durante a moradia, à incidência de vazamentos, à ventilação do imóvel, à vazão de água nas torneiras, entre outros itens que possam transformar o imóvel dos seus sonhos no seu pesadelo cotidiano.
Depois de ajustados esses itens, vem a parte do contrato. Os documentos exigidos para a elaboração de um contrato, são:
Por parte do proprietário: título de propriedade, procuração (quando o contrato é assinado por representante), cédula de identidade, CPF, contas de serviços públicos, tais como água, luz etc., e carnê do IPTU.
Por parte do inquilino: cédula de identidade, CPF e comprovação de renda (contracheque).Por parte do fiador (se existir): cédula de identidade, CPF, escritura de- finitiva do imóvel dado em fiança e carnê do IPTU do imóvel do fiador.
O ideal é que, ao procurar o imóvel, você já tenha essa documentação em mãos para não perder tempo na hora de se candidatar à locação do imóvel.
Quando a negociação é feita por meio de uma imobiliária é comum haver Taxas de corretagem. As taxas para a elaboração do contrato, ficha cadastral etc., cobradas pela imobiliária devem ser pagas pelo proprietário do imóvel e não pelo inquilino.
O inquilino que sentir que ao se recusar a pagar as taxas cobradas pelas imobiliárias (ficha cadastral, elaboração de contrato, etc.) corre o risco de não conseguir alugar o imóvel, deve pedir um recibo discriminando o pagamento. Pode, ainda, pagar com cheque nominal, tendo o cuida- do de escrever no seu verso a finalidade do pagamento (por exemplo, “este valor refere-se ao pagamento da taxa de ficha cadastral, cobra- do pela imobiliária – escrevendo o nome da imobiliária”). Desse modo, depois que estiver dentro do imóvel, o inquilino poderá fazer uma reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor e reaver o que pagou indevidamente.
Entre outros itens básicos que compõem o contrato de locação estão o índice de reajuste, bem como a periodicidade que este deverá ocorrer, e garantia apresentada pelo locador.
No que se refere as garantias locatícias, no contrato de locação, o locador pode exigir as seguintes modalidades de garantia:
1. Caução: que poderá ser em bens móveis ou imóveis. Se forem dinheiro, não poderá ser maior do que três meses de aluguel e será depositada em caderneta de poupança. Todo valor, com os seus respectivos rendimentos, deverá ser devolvido ao inquilino no final do contrato.
2. Fiança: uma terceira pessoa (o fiador) garante o cumprimento do contrato perante o locador.
3. Seguro de fiança locatícia: é contratado, pelo inquilino, junto a uma seguradora que passa então a ser “fiadora” do contrato.
4. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, em que é ofertado ao locador um fundo de investimento (negociado ou não em bolsa de valores).
Saiba que:
– É proibido haver mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação.
– Se a locação não estiver garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do inquilino o pagamento do aluguel adiantado (a vencer) e encargos, até o sexto dia útil do mês vincendo (ainda não vencido).
– Em relação ao índice de reajuste de aluguel, o reajuste é a atualização do valor do aluguel, por um índice de correção escolhido, de comum acordo, pelas partes e deve constar no contrato. Atualmente, o reajuste, por lei, só pode ocorrer uma vez por ano, no mesmo mês em que o contrato foi assinado. Sua finalidade é recompor a perda do valor monetário com base na variação da inflação no período.
– O contrato deve prever apenas um índice de reajuste. Nos casos em que não houver contrato, ou, quando o índice a ser utilizado no reajuste não constar no contrato, as partes devem estabelecer um índice, que passará a valer para todos os demais reajustes. Os índices mais usados são: IPC-FIPE, IGPM, IPD-DI, INPC, que são divulgados diariamente em jornais de grande circulação.
Atenção!
Alguns proprietários definem no contrato que o reajuste obedecerá ao prazo mínimo que a lei estabelecer. Caso essa cláusula esteja prevista em seu contrato ou adendo a ser assinado, saiba que, se houver alteração na legislação, você poderá ter um reajuste em prazo inferior ao combinado anteriormente.
A revisão de aluguel é a alteração do seu valor para adequação aos valores praticados no mercado. Pode ser amigável ou judicial, e geralmente é feita quando o valor do aluguel está muito baixo.
De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), o proprietário pode pedir a revisão do valor do aluguel judicialmente, por meio de uma “Ação Revisional de Aluguel” após três anos de vigência do contrato ou da última alteração do valor contratado.
O inquilino pode evitar a “Ação Revisional de Aluguel”, que implica em gastos com honorários advocatícios, perícia e demais custas processuais, propondo um valor razoável para o novo aluguel e tentar um acordo que, se aceito, deve ser firmado por escrito, na forma de “Adendo Contratual”. Nesse documento deverá estar escrito que naquela data o valor do aluguel foi aumentado em razão de uma revisão amigável de aluguel e que esse novo valor passará a valer pelo período de um ano.
Fonte: Série Imóveis Procon-SP – Aluguel residencial.